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Livro: direito penal - II
PROF REGINALDO MONTEIRO
Com a prática de um crime nasce para o Estado, direito de aplicar uma sanção. Crime (fato típica-conduta descrita no CP, e antijurídico- contrario ao preceito oculto na lei não matar, não furtar- e culpável –
Crime = fato típico antijurídico – culpável
Fato tipo = conduta humana descrita na lei penal
Elemento subjetivo = é aquilo que ta no meu consciente
Intenção = dolo
Culposa = sem culpa
Todo fato típico tem um elemento subjetivo – culposo ou doloso – tem q ser antijurídico e tem que ter culpabilidade (réu imputável, potencial conhecimento da licitude e exigibilidade).
Pena – é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma ou mais infração criminal.
Pena - é uma sanção que é imposta ao infrator por um ilícito
Pena – é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico tutelado, previsto em lei e a aplicado pelo órgão Judiciário àquele que praticou o ilícito penal
Finalidade da pena
TEORIA ABSOLUTA – RETRIBUTIVA
A aplicação da pena é a aplicação de um mal justo aquele que praticou o mal injusto, não se preocupa com a recuperação do preso.
TEORIA RELATIVA –
O crime é o fruto da própria sociedade. Exerce a função geral - preventiva, causa intimidação da sociedade, o individuo não pratica o crime com medo da sanção. Função especial - re-socialização, onde o individuo que praticou o crime não pratique outro crime
TEORIA UNITARIA –
Misto das duas teorias anteriores. Função de retribuição, intimidação, re-socialização, Tem a finalidade de retribuir o mal injusto com o mal justo, mas também de prevenir e de re-socializar
PRINCIPIOS DA PENA
legalidade – primeiro deve existir a lei anterior ao crime (art 1º.)
Pessoalidade – a pena não pode passar da pessoa que praticou o crime.
Proporcionalidade – a pena deve guardar proporção com o crime cometido.
Inderrogabilidade – o estado é obrigado a aplicar a sanção.
Igualdade – evitar discriminar
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
Restritiva de liberdade – reclusão (destinada aos crimes de maior gravidade – terrorismo, trafico de entorpecentes, tortura -8072/90 ), detenção e prisão simples
Restritiva de direito – medico não pode atuar, perda da CNH
Pecuniária – pena de multa
Pena Corporal – pena de morte, enforcamento
Pena de Reclusão – pode ser iniciada nos três regimes, aberta, semi-aberta e fechado, vai de depender da quantidade de pena reincidência desmerecimento.
Nos crimes punidos com reclusão, se em flagrante, não cabe fiança, salvo se a pena for menor que dois anos e o crime não tenha provocado clamor publico.
Nos crimes punidos com reclusão pode ser decretada a prisão preventiva. E no processo as partes podem arrolar ate oito testemunhas.
Detenção - pena de privativa de liberdade destina aos crimes de gravidade intermediaria ou menos gravidade.
Inicia no regime aberto ou semi-aberto, não cabe prisão preventiva, exceção art. 323, II CPC (vadio ou difícil de identificação do réu).
Desmerecimento*******
É cabível fiança.
As partes podem arrolar até 5 testemunhas.
Flagrante – Art. 5 CF, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Com flagrante – liberdade provisória
Sem flagrante – relaxamento de prisão
Se nenhum de resolve – “habeas corpus”
Prisão simples – reservado as contravenções penais.
Regime de cumprimento de penas –
• Regime fechado – presídio, penitenciaria, (cadeia publica).
• Semi-aberta – colônia agrícola,
• Aberto – casa do albergado.
Regime Fechado
PODE:
♦ reclusão,
♦ >4- <8,>8 anos, reclusão + reincidência,
♦ >4 - <>4 - <8>4 - <>4 - <> 4 <> seqüestro, latrocínios, homicídio qualificado.
crime equiparado-> Torturas, tráficos de entorpecentes e terrorismo.
Regras do regime fechado
Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35. Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doençamental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Progressão (2 requisitos)
Objetivo; que não cabe discussão
Subjetivo; art. 112. Bom comportamento carcerário + art. 34.
Exame criminológico - > psicólogo, diretor do presídio, para verificar se ele esta apto a voltar para a sociedade, mas se o juiz não exigir e ele já tiver comprido 1/6 da pena ele pode ser solto.
Progressão de regime por salto é proibido. (não pode sair direto do fechado pro aberto)
A regressão pode (do aberto pode ir direto pro fechado)
Art. 111 LEP
Se condenado por mais de um crime, somam-se as penas.
A pessoa pode ficar presa no Maximo 30 anos preso.
Mas pode ficar preso mais de 30 anos quando a unificação das penas (unir todas as condenações).
Art. 63 CP
Reincidência; após condenado por um crime anterior, transito em julgado cometer um novo crime. A partir da extinção da pena abre-se um período depurador de 5 anos. Depois de cumprida essa Data ele não será mais reincidência, volta a ser réu primário.
ART 42
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Detração: – é abate no montante de pena definitiva o tempo que o réu ficou preso preventivamente (qualquer prisão ou medida de segurança, que não seja decorrente de sentença).
Comete roubo 01/05/2005 – prisão preventiva em 01/09/2005 – preso 50 dias – absolvido
Trafico 05/08/2005 – condenado – não abate da pena
Se o fato criminoso acontecer antes da prisão (do mesmo ou outro processo) é abatido na condenação de outro crime.
Se o crime acontecer depois da prisão, não abate.
Pode ser abatido em medida de segurança, privativa de liberdade, possibilidade pelo tempo
Impossível – multa, cesta básica,
Remição: – por trabalho – regime fechado.
Pena Remida: é pena cumprida - 126 LEP
ART 43
Penas Restritivas de Direito:
As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – VETADO;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
¨1º prestação pecuniária:
pagamento em dinheiro pra vitima ou dependentes da vitima ou entidade publica ou entidade privada com finalidade social.
¨ 2º Perdas de Bens de Valores:
Moveis ou imóveis, tem que ser do condenado (adquirida de forma legal).
¨ 3º Prestação de serviços a Comunidade:
Trabalhar em alguma entidade (hospital, APAE, Idosos, etc.)
Se a pena for superior q um ano, ele pode trabalhar mais que uma hora por dia.
¨ 4º Interdição temporária de Direito:
Ex: um médico comete um erro doloso (fica um ano sem exercer a função)
¨ 5º Limitação de Finde Semana:
5 horas diárias por final de semana sem sair de casa.
¨ 6º Pena de Multa art. 49:
Pagamento ao fundo penitenciário.
Valores dias-multa (mínimo 10 Maximo 360 dias) valor de 1 trigésimo do salário ou 5 salários.
ART 44
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º VETADO.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumpimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido na pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre
a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
*São autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
Pena privativa de liberdade, menor 4anos, sem violência e crime culposo (lesão corporal)
Substituição da pena, não pode ser reincidente especifico e doloso.
Crime doloso:
relusao ate 4 anos, não violência, não grave ameaça, não reincidente especifica (art. 44, §3º)
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos artigos 46, 47, 48.
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privativa com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação
em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4º VETADO.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários e estatais.
§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
Limitação de fim de semana
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Da Pena de Multa
Multa
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da multa
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicandose-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Modo de conversão
§ 1º Revogado. Lei nº 9.268, de 1º-4-1996.
Revogação da conversão
§ 2º Revogado. Lei nº 9.268, de 1º-4-1996.
Suspensão da execução da multa
Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença
mental.
Da Cominação da s Penas
Penas privativas de liberdade
Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 46.
Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos
deveres que lhes são inerentes.
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do artigo 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no artigo 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do artigo 44 e no § 2º do artigo 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
*Circunstancial Judicial:
São determinadas situações ou acontecimentos que se mesmo que não exista, o crime continua existindo
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do artigo 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultarperigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II – coage ou induz outrem à execução material
do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66.
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Art. 68
Calcular pena
3 fazes:
¨ Juiz analisar as circunstancias judiciais art 59 - Pena base art. 68
- culpabilidade
- antecedentes
- conduta social
- personalidade do agente
- motivos do crime
- circunstancias do crime
- conseqüências do crime
- comportamento da vitima
¨ Circunstancias legal (atenuantes, agravantes, atenuantes agravadas)
-Agravantes: são circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime. Art. 61
Torpe: fútil, desproporcional.
- atenuantes: art. 65
- atenuantes agravadas: art.
¨ causa de aumento ou causa de diminuição
-art. 157- aumento de um a dois terços – art, 14 diminuição
Furto de 1 a 4 anos = reclusão
O código penal brasileiro em seu art. 68 dividiu o calculo e aplicação da pena em 3 fazes:
(sistema trifásico):
¨Na primeira fase desse sistema de aplicação de pena o julgador parte da pena mínima em abstrato para fixar a pena base (1º faze). Levando-se em consideração as circunstancia elencadas no art. 59 caput.
¨Fixada a pena base, passa-se à segunda faze do sistema, onde o juiz aplicara se houver as agravantes e as atenuantes previstas nos art. 61, 62 e 65 CP
¨Na terceira faze o juiz, após fixar a pena base e considerar as agravantes e as atenuantes, aplicara, se houver as causas de aumento e de diminuição de pena.
Após essa terceira faze o julgador levaram em consideração os dispositivos que estabelece o regime de cumprimento de pena e após os dispositivos que tratam da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
OBS: na segunda faze de aplicação da pena o julgador não pode elevar à pena alem do Maximo abstrato e nem diminuir a quem do mínimo abstrato.
Troca anos por meses divide pela pena. E o q sobra é dias
Preponderância:
¨Menor idade relativa (18 a 21 anos) ou + 70 anos na data da sentença (art. 65)
¨A confissão espontânea
¨Reincidência
Regra
art. 59, 68, 69 circunstâncias judiciais
art. 61, 62, 65 Atenuantes e agravantes
* causa de aumento: procura-se no artigo
* ficaçao do regime 33
* substituição 44
Causas de diminuição ou aumento da pena
¨Geral art. 1 a 120
art. 14, 16, 21, 24 §2, 26 § único, 28 §2, 29 §1,2, 69, 70, 71
¨especial art. 121 §1 – 4, 129 §4 – 7, 155 §1 – 2, 157 §2, 168 §1, 171 §1, 203 §2, 207 §2, 208 § único, 209 § único, 226, 250 §1, 251 §2, 258, 263, 264 § único, 265 § único, 266 § único, 267 § 1, 268 § único, 285, 288 § único, 295, 297 §1, 299 § único, 311 §1, 312 §3, 313 b § único, 317 §1, 327 §2, 332 § único, 333§3, 337 b § único, 337 c § único, 339 § 1 – 2, 342 §1, 343 § único, 347 § único, 357 § único.
Inominal: não tem nome
Concurso de agravantes ou atenuantes: so pode escolher uma delas. (só na parte especial)
Concurso: qualificação
Motivo fútil: inútil/desproporcional
Torpe: repugnante
Art. 69
Concurso formal
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o artigo 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
*Concurso material:
Quando um autor de crime pratica uma ou mais ação, geram 2 ou mais crimes. Somam-se as penas
É quando uma pessoa pratica por duas ou mais ações comete dois ou mais crimes idênticos ou não. A regra é cumulo material (somam as penas). A mais grave.
Art. 70
Concurso Formal
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste Código.
*Quando o agente mediante a uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes idênticos ou não. Responde pela mais grave + 1/6 ate a metade.
Regra é exasperação ou cumulo material – aplicas-se a pena mais benéfica.
Designas autônomas: minhas vontades dolosas, intencionalmente com apenas uma ação
Dolo eventual: perfeitas faculdades mentais – passar farol fechado (assumir o risco)
Culpa consciente: saber que vai acontecer – alta velocidade
Art: 71
Crime continuado art. 71 (continuidade delitiva)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código.
= tem q ser exatamente igual, mesma espécie, (mesmo artigo)
A figura desse crime foi criada pelos práticos da idade media, que tentavam evitar a aplicação da pena de morte imposta a aquele que cometia o terceiro delito, sobre crime continuado existe varias teorias:
1º da unidade real: que considera serem varias violações componentes de um único crime.
2º ficção jurídica: em que se afirma derivar da unidade de uma criação legal para a imposição da pena quando na realidade existem vários delitos.
3º teoria mista: pela qual não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos mais de um terceiro crime que é o próprio concurso.
O nosso código adotou a teoria da ficção jurídica, determinando também para o crime continuado a regra da exasperação.
Crime continuado é necessário que o mesmo sujeito pratique dois ou mais crimes.
Requisitos:
¨Mais de um crime
¨Tem que existir pluralidade de resultados
¨Nexo de continuidade delitiva que são apurados pelas circunstâncias de:
Tempo - entre a pratica de cada ação (30 dias).
Lugar - a pluralidade de delitos (condutas) pode ocorrer em uma mesma região, podendo inclusive ser em cidades diversas. (desde que não seja comarcas diversas)
Maneira de execução - exige-se a mesma maneira de execução ou mesmo modus operandis a conduta criminosa devera ser senão idêntica ao mesmo semelhante.
Em regra no crime continuado utiliza-se da exasperação (pena 1/6 a 2/3), praticando 2 crimes aumenta-se 1/6, se praticar 3 crimes aumenta 1/5, 4 crimes 1/4 , 1/3 para cinco crimes, 6 crimes aumenta 1/2, se praticar 7 ou mais crimes aumenta-se 2/3.
Obs.: no crime continuado a exasperação não pode ultrapassar o limite de 30 anos, já que nessa hipótese a unificação é obrigatória.
Concurso de crimes
É possível, que em mesma oportunidade ou em ocasiões diversas uma mesma pessoa cometa duas ou mais infrações penais que de algum modo estejam ligadas por circunstancias vagas. Quando isso ocorre estamos diante do denominado concurso de crimes ou concurso de delitos que da origem ao concurso de penas, não se confunde essa hipótese com a reincidência, circunstâncias agravante, que ocorre quando o agente após ter sido condenado irrecorrivelmente por um crime venha cometer outro delito.
São vários os sistemas teóricos preconizados pela doutrina para aplicação da pena nas varias formas de concurso de crimes.
Sistemas:
1º cumulo material: por esse sistema se recomendam a soma das penas de cada um os delitos cometidos no concurso de crimes. O cumulo material pode ser homogêneo quando se trata de crimes idênticos ou heterogêneos.
2º cumulo jurídico: por esse sistema a pena a ser aplicada deve ser o mais grave do que a pena cominada para um dos crimes sem se chegar a soma total desses crimes. (não é muito aceito).
3º sistema da absorção: por esse sistema só deve ser aplicado a pena mais grave dos crimes praticados, desprezando os demais.
4º sistema da exasperação: segundo esse sistema em caso de concurso deve ser aplicada a pena do delito mais grave entre os concorrentes, aumentada a sanção desse certa quantia em decorrência dos demais crimes praticados.
Crime da mesma espécie
Algumas doutrinas dizem que são aqueles previstos no mesmo dispositivo legal, outra corrente diz que crimes da mesma espécie são aqueles que lesem o mesmo bem jurídico tutelado, outros que são quando se assemelham no seu tipo fundamental por seus elementos subjetivos violadores do mesmo interesse jurídico. O nosso código penal adotou o crime continuado tem que estar no mesmo artigo.
Multas no concurso de crimes
Art. 72.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73.
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
*erro de execução – erro de pessoa mas era o dolo (aberratio ictus - erro na execução)
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
*resultado diverso do pretendido - Erro na execução da ação (aberratio criminis – aberração do crime) – concurso formal.
Fato típico – descrita na lei penal
Antijurídico – vai de encontro a lei
Erro escusável - perdoável
Legitima defesa – defesa atual e eminente em prol ou de terceiro.
Art. 75
Limite das penas
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior
a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
*A unificação da pena é utilizada para fins do cumprimento das penas privativas de liberdade
O tempo (limite) de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos
Penas privativas de liberdades: detenção, reclusão, a prisão simples
Quando o agente for condenado a uma só pena e esse seja superior a 30 anos, ou varias penas que somadas ultrapasse a 30 anos devera ser unificado. Realizada a unificação, para fins do tempo de cumprimento das penas, posteriores condenações cujo fato criminoso ocorreu antes da data da unificação são desprezadas, valendo, entretanto essas condenações para fins dos demais benefícios ( progressão de regime, livramento condicional).
Realizada a unificação de penas, e ocorrendo nova condenação cujo fato criminoso se deu em data posterior a da unificação, deve ser realizada nova unificação, desprezando para esse fim o período de pena.
Art. 76
A pena mais grave executa a primeira
DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77
Suspensão condicional da pena: sursis é a suspensão parcial da execução de certas penas privativa de liberdade durante um período de tempo e, mediante certas condições. Pena curta se for cumprido em regime fechado é pior que aberto. Crimes não considerados graves e penas não superiores a dois anos.
Sursis é uma norma subsidiaria, haja vista que, sua aplicação só será possível quando não for cabível a substituição prevista do artigo 44 CP é possível substituir o
sursis comum = e aquele cuja a pena não é superior a 2 anos, esse sursis comum ele sujeita o beneficiário as condições do artigo 77
Requisitos:
-pena não superior que 2 anos
-não cabimento da substituição do art 44
-não ser condenado reincidente crime doloso
-que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstancias (art. 59) autorizem a concessão.
Art 78 §1
Condições:
No primeiro ano prestação de serviços a comunidade ou limitação de fds.
Obs.: Art. 79 o juiz pode fixar outras condições que ele entender necessário
Art. 78§2,
Sursis especial
Requisitos:
-pena não superior a 2 anos
-não cabimento da substituição do art. 44
-as circunstancias judiciais tem que ser todas favoráveis a ele (art. 59).
- não ser reincidente de crime doloso
Condições:
-Reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
-proibição de freqüentar determinados lugares
-proibição de se ausentar da comarca de onde reside sem autorização do juiz.
-comparecimento mensal em juízo pessoal e obrigatório para informar e justificar suas atividades.
Art. 77 §2
Sursis etário
Requisitos – maior que 70 anos
-são aplicadas as mesmas condições do sursis comuns, menos da pena, que não pode ser superior a 4 anos. Período de suspensão de 4 a 6 anos.
Condições
São as mesma do comum, menos as de fazer, às vezes ele esta impossibilitado de prestar serviços ou limita ele a fds.
Art. 77 §2 ultima parte
Sursis humanitário
Mesma que o etário, menos de fazer, esta em enfermidade
Prova!
art. 32, 33, 34, 35, 44, 49, 52, 53, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 68 ao 75.
Quais as nossas penas
Reclusão detenção, prisão simples
Restrição de direito, prestação de serviços
Reincidência: condenação transitada em julgado, e comete novo crime
Reincidente especifica: comete mesmo crime.
Prazo de curado: 5 anos, após extinta a pena
Substituição de pena, art 44
Art. 33 onde se começa a execução da pena.
Ate 4 aberto
4 a 8 semi aberto, sem reincidência
8 acima fechado
Progressão de regime, do mais alto ao menor
Regressão do mais brando pra maior
Restritivas de direito
Art. 59 circunstancias judicial
Forma de aplicação da pena, trifásica, 3 fazes art 58
Circunstâncias atenuantes
Concurso material, dois ou mais crimes, soma as penas
Concurso firmal, uma só ação dois mais resultados.
Preponderância
Crime continuado: crime da mesma espécie
Concurso material benéfico: quando a soma da pena for mais benéfica que a exasperação
Art. 73 aberratio ictus: erro contra a pessoa, não se confunde co art 20 §3
Art 74 aberratio criminis: aberração do dolo, quando ao erro da pessoa,
Art 75, limites da pena
Limite de 30 é so pra cumprimento de pena, pena no fechado é presídio segurança, semi aberto colônia agrícola, industrial, aberto casa de albergado.
Pena de Multa não pode ser preso, restritiva de direito.
Erro de dolo, erro de crime
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Apostila: Pag. 35 ate 39
Art. 20
Erro de tipo e Erro de Proibição:
Erro de tipo é a falsa percepção da realidade, entendendo-se o ocorrido quando recai sobre elemento, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.
O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato.
No erro de tipo o sujeito não sabe o que faz.
No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito, na verdade o que é ilícito.
O erro do tipo se divide em: essencial e acidental.
ESSENCIAL: quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstancias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude. Apresenta-se sob duas formas:
a) Inevitável ou escusável (qualquer um cometeria o mesmo erro): nesse caso, exclui dolo e culpa.
b) Evitável inescusável: nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível.
ACIDENTAL: é o que não versa sobre os elementos ou circunstancias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido.
a) Erro sobre objeto: quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra. Ex: subtrair açúcar supondo que era farinha.
b) Erro sobre a pessoa: ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.
c) Erro na execução: ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antonio, realiza a conduta e causa evento contra Pedro.
d) Resultado diverso do pretendido: significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).
Imputou-se ao réu roubo a mão armada de um caminhão pertencente a transportadora e ainda na oportunidade e sob idêntico modos operantes, roubo de um resolver de propriedade do motorista do veiculo. O fato terá correta adequação jurídica em uma das seguintes asserções
a) concurso formal
b) crime único
c) concurso material
d) crime continuado
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Pedro no dia 10/01/03, constrangeu uma mulher a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça para consumação do seu intento se valeu da ajuda de José. Instaurado o inquérito policial descobriu-se autoria sendo então decretada prisão preventiva de Pedro 30/04/03 recolhido a prisão nesta mesma data, durante a instrução criminal restou provado nos autos que Pedro tinha condenação anterior transitado em julgado na data do fato criminoso Pedro contava com exatos 21 anos de idade. Na sentença o julgador com base nas circunstancias judiciais provocou na pena de Pedro o aumento de metade, sobre qualquer outra circunstancia o percentual incidente foi de 1/6 exceto na preponderante cujo percentual foi de ¼
Qual a pena final?
13 anos
Qual o regime?
fechado
Crime hediondo se inicia fechado.
Substituição é possível privativa de liberdade x restritiva de direito?
Não podem porque é hediondo
Quando terminara a pena?
A direito de progressão de regime? E quando?
Hediondo so pode ter progressão após 2/5 cumprido.
Art. 213 combinado 226.
Reincidência especifica
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